Inadimplência tem solução. O que muda é o caminho disponível dependendo do que foi feito antes do problema.
O fluxo de caixa que não entra e a empresa que não para
Um cliente estratégico atrasou. Depois pediu prazo. Depois ficou impossível de contatar. Enquanto isso, a empresa continuou entregando, pagando fornecedores e honrando seus compromissos. O desequilíbrio entre o que sai e o que entra começa a criar uma pressão que afeta todo o resto da operação.
Inadimplência é um dos problemas mais comuns e mais subestimados no ambiente empresarial. E a maioria das empresas enfrenta com as ferramentas erradas ou sem ferramentas nenhuma.
O que determina os instrumentos disponíveis
A capacidade de recuperar um crédito depende, em grande parte, do que foi feito antes do inadimplemento. Existe um contrato escrito? O serviço ou produto foi formalmente entregue e aceito? Existe documentação do que foi combinado e do que foi cumprido pela empresa credora?
Com esses elementos, os caminhos são mais diretos: notificação extrajudicial, protesto em cartório, inclusão em cadastros de inadimplentes, ação monitória ou execução. Sem documentação, o caminho é mais longo e o resultado, menos previsível.
O que os dados mostram sobre inadimplência no Brasil
O Serasa Experian registra consistentemente que o número de empresas inadimplentes no Brasil supera 6 milhões, com o volume total de dívidas em patamares recordes. O IBGE aponta que problemas de fluxo de caixa relacionados a inadimplência são um dos fatores mais citados por empresas que encerram atividades.
O prazo médio de recuperação de crédito no Brasil, por vias judiciais, supera dois anos na maioria dos estados. Instrumentos extrajudiciais bem aplicados costumam resolver em fração desse tempo.
O que muitas empresas não sabem que podem fazer
O protesto em cartório é um instrumento acessível, rápido e com impacto significativo sobre a disposição do devedor de negociar. A ação monitória permite transformar documentação de dívida em título executivo sem o longo processo de conhecimento. O uso estratégico de incluir ou excluir o devedor de cadastros de crédito faz parte da negociação, não apenas da penalização.
Negociação bem conduzida, com clareza sobre os instrumentos disponíveis e sobre o que acontece se o acordo não for cumprido, costuma ser mais eficaz e mais rápida do que o caminho judicial. Mas para negociar com credibilidade, a empresa precisa saber o que pode fazer.
O que vale ter pronto antes de precisar cobrar
1. Os contratos com clientes documentam claramente o que foi entregue e o que foi aceito?
2. Existe um processo interno para identificar inadimplência antes que ela se torne um problema de caixa relevante?
3. A empresa tem clareza sobre quais instrumentos de cobrança estão disponíveis em cada situação?
4. Existe critério para decidir quando o caminho extrajudicial foi esgotado e o judicial é necessário?
Crédito não recuperado tem dois custos
O valor não recebido e o custo de recuperá-lo. Quanto mais tempo passa, maior tendem a ser os dois. A estrutura que previne a inadimplência e a que facilita sua recuperação começa muito antes do primeiro atraso.
Duas perguntas que sempre aparecem:
Vale a pena ajuizar uma ação para cobrar uma dívida pequena?
Depende do valor, do que está documentado e do que o devedor tem para responder com o patrimônio. Para dívidas menores, os Juizados Especiais Cíveis oferecem um caminho mais acessível e mais rápido do que a Justiça Comum. A análise custo-benefício é sempre o ponto de partida.
O que é uma ação monitória e quando ela é mais indicada?
A ação monitória é um procedimento judicial que permite ao credor com prova escrita da dívida obter um título executivo de forma mais rápida do que pelo processo de conhecimento tradicional. É especialmente indicada quando existe documentação clara da dívida, como contratos, notas fiscais e trocas de e-mail que comprovam o que foi combinado e o que não foi pago.
Referências
[1] Serasa Experian. Mapa da Inadimplência no Brasil. serasa.com.br
[2] IBGE. Estatísticas do Empreendedorismo. ibge.gov.br
[3] Código Civil Brasileiro — Art. 394 a 420 (Inadimplemento das obrigações).
[4] Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015. Ação monitória (Art. 700 a 702).
[5] Lei nº 9.492/1997 — Lei do Protesto de Títulos.